Termos de Responsabilidade


DAS PARTES CONTRATANTES: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, COED EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 37.468.080.0001-14, com sede na Rua Henrique Passini, 307, Serra, Belo Horizonte - MG, neste ato representado por Bruno Campos Faria de Azevedo, empresário, brasileiro, solteiro, portador do documento de identidade n° MG 15.187.986, e inscrito no CPF sob o n° 096.018.196-22, e CBL WAKE PARK – ESCOLA DE ESPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 28.095.126/0001-06, com sede na BR-262, Km 362, S/n - Francelinos, Juatuba - MG, neste ato representado por Luiz Guilherme de Melo Rodrigues, doravante denominados CONTRATADOS, e de outro lado, como CONTRATANTE, por si e pelo participante, identificados no quadro abaixo e na Ficha de Inscrição, resolvem acordar os termos de contratação de serviços oferecidos pelos CONTRATADOS, conforme cláusulas que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1.O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de recreação infanto-juvenil a crianças e adolescentes de 9(nove) até 16(dezesseis) anos de idade.

1.1.1.A Ficha de Inscrição é parte integrante deste contrato.

1.2. A colônia de férias será desenvolvida no estabelecimento do CONTRATADO CBL WAKE PARK situado na BR-262, Km 362, S/n - Francelinos, Juatuba - MG, 35675-000, Minas Gerais, Brasil.

1.3. A colônia de férias consistirá na realização de atividades recreativas e esportivas compatíveis com o estabelecimento previsto na cláusula 1.2, que consistem em:

1.3.1. https://www.coloniadeferiasbrunocampos.com/programacao/

1.4. A colônia de férias terá a capacidade para 50 (cinquenta) participantes.

1.5. Será fornecido, para os participantes, alimentação durante a colônia de férias, consistente em almoço e lanche da tarde. A alimentação será fornecida por restaurante, localizado próximo ao estabelecimento descrito na cláusula 1.2., que terá total responsabilidade pela integridade, acondicionamento e condição de consumo dos alimentos.

CLÁSULA SEGUNDA - DO PERÍODO

2.1. A colônia de férias terá a duração de (quatro) dias.

2.2. A colônia de férias ocorrerá entre o período de 16 a 19 de julho de 2024.

2.3. Nos dias designados na cláusula 2.2, a colônia de férias terá início às 9:00hrs para recebimento e boas vindas dos participantes. A partir das 10:00hrs, começarão as atividades recreativas e esportivas, com um intervalo de 1(uma) hora para o almoço e de 20(vinte) minutos para o lanche da tarde. As atividades se encerraram às 17:10hrs, sendo que os pais e/ou responsáveis pelas crianças e adolescentes terão até às 18:00hrs para buscá-los no local do evento.

2.4. Haverá tolerância de 30 minutos para que o responsável busque o participante, sendo cobrado o valor do plantão de R$50,00 (cinquenta reais) por hora após o período acima estipulado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO

3.1. Pelos serviços referidos nas cláusulas anteriores, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no ato da inscrição o valor de:

3.1.1 R$300,00, para a inscrição INDIVIDUAL em UM dos dias da colônia de férias (a ser definido no ato da inscrição).

3.1.2 R$850,00, para a inscrição INDIVIDUAL nos dias 16/07, 17/07, 18/07 e 19/07 da colônia. de férias

3.1.3 R$1700,00 , para a inscrição em DUPLA (dois participantes) nos dias 16/07, 17/07, 18/07 e 19/07 da colônia. 

3.1.4 R$3950,00 , para a inscrição em um grupo de 05 (cinco participantes) nos dias 16/07, 17/07, 18/07 e 19/07 da colônia.

3.2. O valor do serviço contratado somente será devolvido se houver desistência formal do CONTRATANTE comunicada por e-mail aos CONTRATADOS, até 2(dois) dias antes do início das atividades e se a data da compra não ultrapassar 7 dias corridos. De outro modo, será retido 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de custos operacionais.

3.3. A assinatura do contrato e o pagamento do serviço implica, automaticamente, aceitação de todos os termos do presente contrato.

3.4. Não haverá devolução dos dias não frequentados pelo participante.

CLÁSULA QUARTA – DOS VESTUÁRIOS E PERTENCES

4.1. É necessário que, durante todos os dias do evento, o participante traga na sua mochila roupas identificadas e sugeridas pelos CONTRATADOS, e compatíveis com as atividades e o clima do dia, precavendo-se sobre a possibilidade de alteração da programação.

4.2. Os CONTRATADOS comunicarão ao Responsável, no dia anterior ao evento, caso seja necessário providenciar alguma vestimenta especial para a criança.

4.3. Os CONTRATADOS não se responsabilizam por perdas de objetos que não sejam necessários às atividades desenvolvidas, sendo a guarda e o zelo dos pertences de inteira responsabilidade dos participantes.

CLÁSULA QUINTA– DAS AUTORIZAÇÕES

5.1. O CONTRATANTE autoriza a realização das atividades previstas na cláusula 1.3 deste contrato pelo participante. Caso o responsável não autorize a realização de alguma atividade, deve comunicar os CONTRATADOS no máximo até o dia anterior a sua execução.

5.2. O CONTRATANTE autoriza, de forma expressa e gratuita, a veiculação da imagem do participante, sozinho ou em grupo, nos materiais audiovisuais produzidos na "COLÔNIA DE FÉRIAS BRUNO CAMPOS", para promoção específica das atividades dos CONTRATADOS, inclusive em página na internet e nas redes sociais. Havendo objeção à divulgação da imagem do participante, o responsável legal deverá comunicar o impedimento aos CONTRATADOS.

5.3. O CONTRATANTE autoriza o tratamento de seus dados bem como do participante com os fins de realização das atividades previstas neste instrumento nos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.

CLÁSULA SEXTA – DAS NORMAS

6.1. Os participantes deverão obedecer e se ater as instruções fornecidas pelos prepostos dos CONTRATADOS.

6.2. Em caso de indisciplina menos grave, os CONTRATADOS se reservam no direito de aplicar advertência verbal ao participante, comunicando-a formalmente ao Responsável.

6.3. Em caso de atos de indisciplina grave e/ou reincidência em situações de indisciplina, o participante será desligado da Colônia, sem devolução da quantia paga, isentando os CONTRATADOS de qualquer forma de indenização.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO

7.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos CONTRATADOS:

7.1.1. No caso do não preenchimento do número mínimo de vagas, sendo restituído o valor pago, sem prejuízo financeiro ao CONTRATANTE, cessando assim a obrigação do contrato de prestação de serviço entre as partes;

7.1.2. Por motivo disciplinar ou comportamental do participante, ou por incompatibilidade ou desarmonia do participante ou seu Responsável, com os CONTRATADOS, seus colaboradores e demais participantes da Colônia, sem reembolso dos dias remanescentes;

7.1.3. Em razão do descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento, respeitada a legislação pertinente.

7.2. O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE:

7.2.1. Antes do início do serviço contratado, observando o prazo previsto na cláusula 3.2. deste instrumento.

7.2.2. A qualquer tempo observada a multa prevista na cláusula 3.2. deste instrumento.

CLÁSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. O CONTRATANTE, neste ato, assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e na Ficha de Inscrição anexa, parte integrante deste instrumento, relativas ao participante e suas necessidades de acompanhamento, restrições de saúde, alimentares e comportamentais.

8.2. . Durante toda a realização da "COLÔNIA DE FÉRIAS BRUNO CAMPOS" estará disponível serviço de primeiros socorros. Desta forma, é necessário que os pais informem com antecedência alguma medicação que o participante esteja tomando além de alimentos que lhe causem alergia.

8.3. Os medicamentos deverão estar sob a supervisão dos prepostos dos CONTRATADOS, e não à disposição do participante. As informações disponibilizadas deverão ser corretamente preenchidas e entregue na Ficha de Inscrição. Na hipótese de eventual ocorrência e extrema necessidade, os pais serão contatados.

8.4. OS CONTRATADOS orientam para que os participantes não tragam objetos de valor, ou objetos desnecessários às atividades a serem realizadas na Colônia, motivo pelo qual os CONTRATADOS não se responsabilizam por danos, perdas ou furtos de objetos de valor dos participantes e/ou CONTRATANTE que aconteçam em suas dependências ou vizinhança, limitando-se a acionar a autoridade policial quando for o caso.

8.5. Os CONTRATANTES, pais ou representantes legais, são responsáveis pelos danos provocados por seu filho ou aluno beneficiário menor, a terceiro, no âmbito dos CONTRATADOS ou em atividades por ela coordenada.

8.6. As partes elegem o foro do domicílio do consumidor para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.